Fonte: GRUPO GEASSEG
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Advogados avaliam que a norma não ampara casos de prestação de serviços terceirizados, em que haja vínculos de relação de trabalho, como subordinação e habitualidade.
Por meio do escritório Maricato Advogados, a Central Brasileira do Setor de Serviços - Cebrasse realizou estudo sobre a lei n° 12.690, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, no dia 19 de julho. “Essa nova lei traz mais preocupação às empresas de serviços, que vêm enfrentando a concorrência desleal com a atuação de cooperativas nas áreas de portaria, recepção, limpeza, segurança, entre outras”, diz o empresário Paulo Lofreta, presidente da entidade.
De acordo com parecer elaborado pelo advogado Diogo Telles Akashi, a maior preocupação está no artigo 10 da nova legislação, estabelecendo que a cooperativa de trabalho pode adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade previstos em estatuto social. No inciso 2º, está previsto que essas instituições poderão participar de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas nesse seu objeto social.
Para Akashi, o polêmico texto pode provocar prejuízos ao setor, porque as cooperativas podem ser contratadas pelo setor público para serviços de todas as áreas, exceto as de transporte, saúde, médicos e profissionais liberais. “Numa análise mais apressada da lei, pode-se concluir que estaria liberada a recriação das cooperativas de serviços terceirizados, e que essas estariam autorizadas a participar de licitações públicas”. Mas há um contraponto: “a nova lei não resguarda essa situação, porque as atividades em que há relação de emprego, inclusive subordinação - como é o caso dos serviços terceirizados - não podem ser estabelecidas nas cooperativas de trabalho”.
Essa proibição, salientou Akashi, está no artigo 4º, inciso II da nova lei, onde se diz que “a cooperativa de trabalho pode ser de serviço, se constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem pressupostos da relação de emprego. E também no artigo 5° fica claro que essas cooperativas não podem intermediar mão de obra subordinada.”
Decreto estadual paulista e outras jurisprudências no DF
Salientando que a nova lei reforça a ilegalidade de cooperativas de serviços terceirizados, “que serviam apenas na intermediação de mão de obra empregada e burlavam as legislações fiscal e trabalhista, não podendo, portanto, participar de licitações”, Diogo Akashi destacou o decreto estadual paulista 55.938/2010 - que veda expressamente a participação de cooperativas de trabalho nas licitações para contratação de 15 segmentos de serviços.
Em Brasília, há nove anos, União e Ministério Público do Trabalho firmaram termo de conciliação vedando nas licitações federais a participação de cooperativas de trabalho, com relação de subordinação jurídica entre o prestador de serviço e a contratada, bem assim de pessoalidade e habitualidade, e por definição não existe vínculo de emprego entre as cooperativas e seus associados. Ainda no parecer, Diogo Akashi pontuou acórdão do TCU consignando a existência de “subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim pessoalidade e habitualidade, em casos de contratação de serviços terceirizados, inviabilizando assim a participação de cooperativas de trabalho em certames visando este objeto”.
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